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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA CLIC/PRA/UFPR Nº 02 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Estabelece normas para a instrução de processos para licitação no âmbito da Universidade Federal do Paraná.

 

 

 

A COORDENADORA DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DA PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere Regimento da Pró-Reitoria de Administração da Universidade Federal do Paraná (resolução nº 70/19-COPLAD) e, tendo em vista os dispositivos Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as normas e diretrizes para instrução de processos para licitação, no âmbito da Universidade Federal do Paraná (UFPR).

Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa se aplicam a todas as contratações realizadas nas modalidades previstas no art. 28 da Lei 14.133/2021, contemplando aquisição de materiais, contratação de serviços, soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e obras e serviços de Engenharia.

 

CAPÍTULO I

PLANEJAMENTO

Art. 2º Todos os itens a serem licitados deverão constar do Plano de Contratações Anual da UFPR, registrado em sistema próprio, observando o disposto no Decreto 10.947, de 25 de janeiro de 2022 e normatização interna da UFPR.

 

Art. 3º A partir do planejamento, e considerando a disponibilidade orçamentária para cada demanda, os processos para licitação serão motivados observando as seguintes categorias:

I- Categoria 1 (CAT1): quando a licitação for processada com recurso orçamentário alocado, para aquisição de materiais ou contratações de serviços comum de maneira pontual;

II- Categoria 2 (CAT2): quando a licitação for processada com recurso orçamentário alocado e resultar na assinatura de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços de maneira continuada;

III- Categoria 3 (CAT3): quando a licitação for processada pelo Sistema de Registro de Preços para atender a necessidade de uma única unidade da UFPR;

IV- Categoria 4 (CAT4): quando a licitação for processada pelo Sistema de Registro de Preços para atender a necessidade de diversas unidades da UFPR;

V- Categoria 5 (CAT5): obras de Engenharia e serviços de Engenharia que não possam ser objetivamente padronizados.

§ 1º As soluções de TIC e os serviços comuns de Engenharia poderão ser classificados dentre as categorias elencadas nos incisos I a IV do caput.

§ 2º Para as categorias indicadas nos incisos III e IV do caput, não é necessário possuir disponibilidade orçamentária prévia, não há obrigatoriedade em adquirir o total licitado, e os itens ficarão disponíveis para aquisição por 12 meses, prorrogáveis por igual período, mediante procedimentos da unidade orçamentária do Setor ou Pró-Reitoria ou Superintendência a que estiver vinculado o solicitante.

 

CAPÍTULO II

INSTRUÇÃO PROCESSUAL

 

Seção I

Disposições Gerais

Da competência para instruir processos

Art. 4º A motivação inicial dos processos classificados conforme incisos I, II e III do art. 3º será de responsabilidade da unidade demandante.

 

Art. 5º A motivação inicial dos processos classificados conforme inciso IV do art. 3º será de responsabilidade da Unidade de Planejamento e Controle (UPCL) da Coordenadoria de Licitações e Contratações (CLIC) e contemplará os itens constantes do catálogo definido pela Unidade e disponibilizado no sítio eletrônico da CLIC.

§ 1º Os itens decorrentes das licitações a que se refere o caput ficarão disponíveis para consulta na área de “pregões vigentes” do sítio da CLIC na internet;

§ 2º O catálogo a que se refere o caput será organizado por tipos de objetos, os quais contemplarão itens com naturezas de despesas similares entre si.

§ 3º A UPCL divulgará, anualmente, no sítio da CLIC na internet, o cronograma de compras dos objetos de seu catálogo, estabelecendo os prazos para eventual reserva de quantitativos pelas unidades demandantes.

 

Art. 6º A motivação inicial dos processos classificados conforme inciso V do art. 3º será de responsabilidade da Superintendência de Infraestrutura (SUINFRA).

 

Art. 7º Todos os processos de licitação serão instruídos por equipes de planejamento, designadas através de Portaria da Coordenadoria de Licitações e Contratações e compostas por:

a) um integrante da área requisitante, que detenha conhecimento sobre a necessidade a ser atendida;

b) um integrante técnico, com conhecimentos técnico-operacionais sobre o objeto da contratação;

c) se necessário, um representante da área de licitações, com conhecimentos sobre a legislação e os procedimentos de licitações e contratos;

§ 1º Independentemente da categoria em que for classificada a demanda, caberá à UPCL a orientação e revisão da instrução processual.

§ 2º A avaliação da necessidade de representante da área de licitações ou de integrantes técnicos de áreas específicas para compor a equipe de planejamento será realizada pela CLIC, previamente à emissão da Portaria de designação da equipe.

§3º Os papéis de requisitante e técnico poderão ser exercidos pelo mesmo integrante, desde que detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado.

 

Dos documentos necessários

Art. 8º Todos os processos deverão ser instruídos no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da UFPR.

 

Art. 9º Cada processo deverá conter os seguintes documentos:

I- início de processo com o tipo “CLIC: Compra/Contratação por Licitação”;

II- documentos a serem produzidos pelo responsável pela demanda:

a) memorando de abertura, dirigido à Coordenadoria de Licitações e Contratações, informando os integrantes da equipe de planejamento, com ciência dos mesmos;

b) documento de formalização da demanda (DFD) incluído no Plano de Contratações Anual da UFPR e obtido a partir do sistema PGC (arquivo PDF);

III- portaria emitida pela CLIC, designando a equipe de planejamento da contratação;

IV- documentos a serem produzidos pela equipe de planejamento da contratação:

a) estudo técnico preliminar, elaborado em consonância com o disposto no § 1º do art. 18 da Lei 14.133/2021 e normativas complementares do Ministério da Economia;

b) pesquisa de preços, elaborada em consonância com o disposto no art. 23 da Lei 14.133/2021 e normativas complementares do Ministério da Economia;

c) planilha de cálculo do preço de referência da licitação, compilando as informações obtidas na pesquisa de preços e apurando os valores máximos admitidos para cada item e para a contratação;

d) termo de referência, elaborado em consonância com o disposto no art. 6° inciso XXIII da Lei 14.133/2021 e normativas complementares do Ministério da Economia;

e) análise de riscos;

f) declaração unificada sobre a motivação circunstanciada das condições do edital.

V- aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pelo Ordenador de Despesas da unidade demandante, declarando que o objeto atende à finalidade e ao interesse público, não violando princípios da licitação.

§ 1º Serão disponibilizados modelos dos documentos constantes nas alíneas “a”, “c”, “d”, “e” e “f” do inciso IV, aplicados a diferentes tipos de objetos, no sítio da CLIC na internet.

§ 2º Deverão constar como anexos do estudo preliminar de que trata a alínea “a” do inciso IV os documentos que dão suporte às informações consideradas pela equipe de planejamento, tais como memoriais de cálculo, levantamentos de dados e outros considerados pertinentes ao objeto da contratação.

§ 3º A declaração de que trata a alínea “f” do inciso IV disporá sobre:

I- a conformidade dos procedimentos de pesquisa de preços e estimativa dos valores da licitação às normas vigentes;

II- a natureza do objeto, conforme inciso XII ou XIV do art. 6º da Lei 14.133/2021;

III- as vedações previstas no art. 9º e no art. 20 da Lei 14.133/2021;

IV- cotas para microempresas e empresas de pequeno porte;

V- as cotas previstas no § 9º do art. 25 da lei 14.133/2021;

§ 4º A UPCL providenciará, após a revisão de que trata o § 1º do art. 7º, o registro dos documentos de planejamento da contratação nos sistemas próprios.

 

Casos específicos

Art. 10. Para os processos de contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão-de-obra, a instrução processual deverá contemplar, além dos documentos listados no art. 9º, o seguinte:

I- planilha de custos e formação de preços, elaborada em conformidade com as normativas do Ministério da Economia;

II- convenções coletivas de trabalho das categorias profissionais abrangidas pela contratação, que dão suporte à elaboração da planilha de que trata o inciso I;

III- manifestação expressa sobre a adequação ao disposto no art. 3º do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, através de:

a) comprovação de que as ocupações pretendidas constavam de cargos extintos ou em extinção no plano de cargos da UFPR; ou

b) informação da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas de que as atividades pretendidas não integram o rol de serviços inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos da UFPR.

Parágrafo único. Os documentos listados nos incisos I e II e na alínea “a” do inciso III do caput serão produzidos e inseridos no processo pela UPCL.

 

Art. 11. Para as contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação, deverão ser observados os regulamentos da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.

 

Seção II

Catálogo de Itens para Licitação

Art. 12. Poderá ser solicitada a inclusão de itens no catálogo de que trata o art. 5º, observando o seguinte rito:

I- início de processo com o tipo “CLIC: Catálogo de itens para Licitação”;

II- preenchimento do formulário para inclusão de item em catálogo, contendo informações suficientes para que a UPCL possa avaliar a solicitação, considerando, dentre outras condições:

a) se o material ou serviço pode ser classificado nas naturezas de despesa associadas a cada tipo de objeto do catálogo; e

b) se há expectativa de aquisições do material ou de contratações do serviço de maneira frequente e/ou por diferentes unidades demandantes.

 

Art. 13. Os processos instruídos conforme art. 12 serão encaminhados à UPCL que, após análise, emitirá parecer fundamentado sobre a inclusão ou não do item em seu catálogo.

Parágrafo único. Uma vez incluído o item no catálogo, os quantitativos a serem licitados serão registrados conforme § 3º do art. 5º.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Concluídos os procedimentos descritos nos artigos 9º, 10 e 11, conforme o caso, os processos serão encaminhados para a caixa UPCL no SEI.

§ 1º A revisão de que trata o § 1º do art. 7º compreenderá:

a) análise formal para todo o processo (presença de todos os documentos exigidos); e

b) análise de mérito para as exigências do Termo de Referência.

§ 2º O processo poderá retornar ao demandante, para a realização de ajustes ou a prestação de esclarecimentos quanto ao conteúdo.

 

Art. 15. As áreas específicas a que se refere o § 2º do art. 7º compreendem:

I- Agência de Tecnologia da Informação e Comunicação (AGTIC) para itens de Tecnologia da Informação, assim compreendidos hardware, software e serviços.

II- Coordenadoria da Central de Transportes (CENTRAN), para veículos;

II- Superintendência de Infraestrutura para obras, serviços de Engenharia (inclusive CFTV) e aquisições de equipamentos de ar condicionado, elevadores e materiais de construção.

§ 1º A unidade demandante poderá fazer o encaminhamento diretamente às unidades indicadas nos incisos I, II ou III do caput, após a definição do objeto (antes da pesquisa de preços).

§ 2º Caso não ocorra o encaminhamento descrito no § 1º, a UPCL procederá com a consulta às áreas específicas antes de prosseguir com os trâmites para licitação.

 

Art. 16. Processos classificados conforme incisos I e II do art. 3º serão encaminhados pela UPCL à Coordenadoria de Planejamento e Controle Orçamentário da Pró-Reitoria de Planejamento, Orçamento e Finanças (PROPLAN), para alocação de recurso orçamentário.

Parágrafo único. A informação de indisponibilidade orçamentária pela PROPLAN inviabilizará o prosseguimento da licitação.

 

Art. 17. Concluídos os procedimentos previstos nos artigos 14, 15 e 16, conforme o caso, os processos serão encaminhados à autoridade competente, para autorização de abertura do procedimento licitatório.

Parágrafo único. A autoridade competente de que trata o caput será aquela responsável por assinar o Contrato decorrente da licitação pretendida, conforme delegação de competência do Reitor da UFPR.

 

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 12 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. A partir de 1º de março de 2023, não serão aceitos processos instruídos para licitação com fundamento nas Leis 8.666/1993, 10.520/2002, ou nos artigos 1º a 47-A da Lei 12.462/2011.

 

 

Curitiba, 09 de dezembro de 2022


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Documento assinado eletronicamente por PAULA ANDREA NIEVIADONSKI SPISILA, COORDENADOR(A) DA COORDENADORIA DE LICITACOES E CONTRATACOES - PRA, em 09/12/2022, às 15:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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