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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA CLIC/PRA/UFPR N° 01, DE 20 DE MAIO DE 2022

 

Estabelece normas para a elaboração do Plano de Contratações Anual no âmbito da Universidade Federal do Paraná. 

 

 

A COORDENADORA DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DA PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento da Pró-Reitoria de Administração da Universidade Federal do Paraná (Resolução nº 70/19-COPLAD),  resolve

 

Art. 1º  Esta Instrução Normativa estabelece as normas e diretrizes para elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), no âmbito da Universidade Federal do Paraná (UFPR), com fundamento nos artigos 12 inciso VII e 72 inciso I da lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e observando os dispositivos do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022. 

Parágrafo único.  Esta norma abrange o planejamento de todas as aquisições e contratações, de materiais, serviços e obras, realizadas por todas as unidades da UFPR, a partir do exercício financeiro de 2023.   

 

Art. 2º  Todo o processo de planejamento será registrado no Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações (PGC), disponível no Portal de Compras do Governo Federal, gerenciado pelo Ministério da Economia.  

 

Definições

Art. 3º  Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se: 

I- autoridade competente: responsável pela aprovação do PCA. No âmbito da UFPR, será o Pró-Reitor de Administração. 

II- requisitante: o servidor responsável por identificar a necessidade da aquisição de bens ou a contratação de serviços ou obras. 

III- documento de formalização da demanda: documento que fundamenta o PCA e compõe a instrução dos processos de licitação, dispensa e inexigibilidade, conforme art. 12 inciso VII e art. 72 da Lei 14.133/2021. 

IV- setor de contratações: unidade responsável pela coordenação e acompanhamento das ações destinadas às contratações. No âmbito da UFPR, será a Coordenadoria de Licitações e Contratações (CLIC) da Pró-Reitoria de Administração, com o apoio da sua Unidade de Planejamento e Controle. 

 

CAPÍTULO I 

ELABORAÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL 

 

Acesso ao sistema 

Art. 4º  A concessão de senhas para acesso ao sistema PGC será realizada pela CLIC, através de processo SEI instruído da seguinte forma: 

I- Abertura de processo do tipo “CLIC: senhas SIASG”; 

II- Inclusão de Memorando informando o nome do servidor, matrícula SIAPE, CPF, e-mail para contato e o acesso pretendido; 

III- Assinatura do Memorando descrito no inciso II pelo servidor solicitante do acesso; 

IV- Tramitação do processo para a unidade UFPR/R/PRA/CLIC. 

§ 1º  Os servidores que já possuem acesso ao sistema PGC (perfil PAC-REQUI) não precisarão realizar nova solicitação de acesso. 

§ 2º  Os servidores que não possuam acesso ao SIASG deverão solicitar cadastro de usuário, conforme descrito no Memorando-Circular nº 10/2018-PROPLAN/DCF (SEI 1263999), e realizar os procedimentos descritos no caput após o referido cadastro, de competência do Departamento de Contabilidade e Finanças. 

 

Art. 5º  O sistema PGC deverá ser acessado a partir da plataforma gov.br (https://www.comprasnet.gov.br/seguro/loginPortal.asp), onde é identificado como PGC 2023 - Planejamento e Gerenciamento de Contratações. 

 

Cronograma 

Art. 6º  De 2 de janeiro até 31 de março do ano anterior à execução do PCA, os requisitantes deverão registrar, no Sistema PGC, as demandas que serão objeto de processos de licitação, exclusivamente. 

 

Art. 7º  De 15 de setembro a 31 de outubro do ano anterior à execução do Plano de Contratação anual, os requisitantes deverão registrar, no Sistema PGC: 

I- As demandas que serão objeto de dispensa ou inexigibilidade de licitação; 

II- Alterações, inclusões, exclusões ou redimensionamento dos itens cadastrados na primeira etapa, conforme art. 6º. 

 

Art. 8º  A Unidade de Planejamento e Controle realizará a consolidação do PCA, nos termos do art. 11 do Decreto 10.947/2022: 

I- De 1º a 30 de abril do ano anterior à execução do PCA, para os itens cadastrados conforme art. 6º; 

II- De 1º a 10 de novembro do ano anterior à execução do PCA, para os itens cadastrados conforme art. 7º. 

 

Art. 9º  A autoridade competente fará a aprovação do PCA: 

I- Até 15 de maio do ano anterior à execução do Plano, para os itens cadastrados conforme art. 6º; 

II- Até 15 de novembro do ano anterior à execução do Plano, para os itens cadastrados conforme art. 7º. 

 

Art. 10.  Aprovado o PCA, ele será automaticamente publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas, e ficará acessível para consulta por qualquer cidadão. 

 

Cadastro dos itens 

Art. 11.  Deverá ser criado um Documento de Formalização de Demandas (DFD) para cada processo a ser enviado para contratação. 

 

Art. 12.  O requisitante deverá preencher os seguintes campos no sistema PGC: 

I- Data da conclusão da contratação, indicando quando o material ou serviço deverá estar disponível para utilização, ou a obra com a contratação finalizada; 

II- Área requisitante: relacionada ao Ordenador de Despesas a que está subordinado o requisitante; 

III- Descrição sucinta do objeto da aquisição ou contratação; 

IV- Definição do grau de prioridade da contratação, sendo necessário justificar caso haja indicação de alta prioridade; 

V- Justificativa da necessidade, contendo, obrigatoriamente: 

a) a Unidade a que se destina o material ou serviço ou obra; 

b) qual a finalidade da aquisição ou contratação; 

c) a metodologia de definição dos quantitativos, devendo, obrigatoriamente, ser especificada a forma como foram estimados os quantitativos no processo da contratação; 

d) a forma como se dará a aquisição ou contratação (licitação para aquisição ou contratação imediata, licitação por registro de preços, dispensa ou inexigibilidade de licitação); e 

e) no caso de serviços ou de contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) (materiais ou serviços), quais servidores comporão a equipe de planejamento da contratação. 

f) se houver a intenção de incluir a demanda nos registros de preços gerenciados pela CLIC/UPCL, disponíveis na área de “pregões vigentes” do sítio da unidade, o requisitante deverá indicar, expressamente, essa opção e em qual categoria de objeto a demanda se enquadra, dentre aquelas listadas no Manual de Compras da UFPR. 

VI- Informação de quais materiais ou serviços ou obras comporão o processo que seguirá para compra; 

VII- Indicação do responsável pela demanda, contendo: 

a) CPF, que operacionalizará o preenchimento automático do nome, a partir da base de dados da Receita Federal; 

b) cargo ou função; e 

c) e-mail institucional para contato, no campo “Despacho”. 

§ 1º  A CLIC fará o registro prévio das áreas requisitantes de que trata o inciso II no sistema PGC, de acordo com o Ato Orçamentário exarado pelo Reitor da UFPR. 

§ 2º  O cadastro dos itens poderá se dar por classe, padrão ou por item, a critério da unidade requisitante, sendo que, se a opção for pelo cadastro por classe ou por padrão de itens, a individualização deverá constar do processo que seguirá para compra. 

§ 3º  Para cada item ou classe ou padrão de itens cadastrados, deverá ser informado o valor de referência da aquisição ou contratação. 

 

Art. 13.  Concluído o cadastro do DFD, o responsável pela inserção de dados no sistema deverá enviá-lo para análise, através da opção “Enviar DFD” no sistema. 

 

O que não deve ser incluído no PCA 

Art. 14.  Não deverão constar do Plano de Contratações Anual: 

I-  As informações referentes às prorrogações de contratos já existentes, que não demandem nova licitação; 

II-  As contratações emergenciais, nos termos do art. 75 inciso VIII da Lei 14.133/2021; 

III-  As compras de entrega imediata e integral dos bens, com valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não gerem obrigação futura, inclusive assistência técnica. 

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso III do caput, deverão ser consideradas apenas as compras cujo valor integral esteja compreendido no valor limite, sendo vedado o fracionamento de despesa. 

 

Cadastro por unidades específicas 

Art. 15.  As unidades que atendem a diversas demandas na UFPR farão os registros específicos, conforme segue: 

I-  Unidade de Planejamento e Controle da CLIC, para os itens de seu catálogo; 

II-  Unidade de Suprimentos da CLOG, para os itens distribuídos pelo Almoxarifado Central; 

III- Superintendência de Infraestrutura, para: 

a)  obras que estejam em fase de planejamento para licitação ou contratação no ano de execução do PCA; 

b)  materiais e serviços cujo gerenciamento é de sua competência; 

 

Consolidação do PCA 

Art. 16.  Encerrados os prazos previstos nos artigos 6º e 7º, a Unidade de Planejamento e Controle (UPCL) realizará a consolidação do PCA, observando os seguintes procedimentos: 

I-  Avaliação dos DFDs recebidos; 

II-  Consulta às unidades técnicas, se necessário; 

III- Agrupamento de demandas, conforme o caso; 

IV- Encaminhamento para aprovação do PCA pela autoridade competente. 

Parágrafo único. A avaliação dos DFDs de que trata o inciso I compreenderá a verificação do preenchimento de todos os campos da justificativa, conforme art. 12 inciso V desta norma, além da adequada relação entre a descrição do objeto e a lista de materiais/serviços incluídos; 

 

Art. 17.  A consulta às unidades técnicas de que trata o inciso II contemplará as seguintes demandas: 

I-  Soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação, submetidas à análise da Agência de Tecnologia da Informação e Comunicação; 

II-  Obras e Serviços de Engenharia, submetidas à análise da Superintendência de Infraestrutura, quando não originadas daquela unidade; 

III-  Aquisição, manutenção e/ou locação de veículos, submetidas à Central de Transportes. 

Parágrafo único.  A consulta às unidades técnicas será realizada através do Sistema PGC, sendo incluído o CPF de um servidor responsável, que terá acesso para alterar o DFD, de acordo com as diretrizes de cada área específica. 

 

Art. 18.  As demandas serão agrupadas a partir das categorias disponibilizadas pelo Sistema PGC e de acordo com o encaminhamento para contratação. 

Parágrafo único.  A UPCL retornará ao demandante os processos que necessitarem de ajustes, considerando a verificação de que trata o parágrafo único do art. 16. 

 

Art. 19.  Na consolidação das demandas, cada projeto de contratação será entendido como uma licitação, podendo agrupar mais de um DFD, a partir da análise da UPCL, que observará, dentre outros, os princípios da eficiência e da economia processual. 

  

CAPÍTULO II 

EXECUÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL 

 

Art. 20.  A UPCL realizará o monitoramento dos prazos indicados para as contratações, enviando alertas, através do sistema PGC, para os requisitantes que tenham formalizado demandas com indicação de aquisição ou contratação imediata. 

 

Art. 21.  Nos meses de julho, setembro e novembro, anualmente, a CLIC produzirá relatório de monitoramento do PCA, contemplando os riscos referentes à não efetivação das contratações registradas no prazo previsto. 

Parágrafo único. O relatório de que trata o caput será submetido à autoridade competente. 

 

Art. 22.  Ao final do ano de execução do PCA, as demandas registradas e não executadas deverão ser avaliadas pelos requisitantes, a fim de decidir pela inclusão no Plano de Contratações do ano subsequente, caso permaneça a necessidade. 

 

CAPÍTULO III 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 23.  Excepcionalmente, para o exercício 2023, o registro das demandas de que trata o art. 6º será realizado concomitantemente com aquele determinado no art. 7º. 

 

Art. 24.  Os DFDs comporão a instrução de todos os processos de licitação, dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos dos artigos 12 e 72 da Lei 14.133/2021. 

Parágrafo único. Demandas eventualmente identificadas no ano de execução do PCA, que não tenham sido oportunamente registradas no Sistema PGC, deverão cadastradas no momento de seu encaminhamento, mediante inclusão de justificativa adicional no sistema. 

 

Art. 25.  A CLIC disponibilizará tutoriais de operação do sistema, em sua página na internet (https://pra.ufpr.br/licitacoes/). 

 

Art. 26.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 27.  Permanecem regidos pela Instrução Normativa nº 01/2019-SEGES/ME e pelo Memorando-Circular nº 11/2019-PRA/DELIC os procedimentos referentes ao Plano Anual de Contratações de 2022. 

 

 

 

 

Curitiba, 20 de maio de 2022


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Documento assinado eletronicamente por PAULA ANDREA NIEVIADONSKI SPISILA, COORDENADOR(A) DA COORDENADORIA DE LICITACOES E CONTRATACOES - PRA, em 20/05/2022, às 12:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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