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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA CLIC/PRA/UFPR Nº 01 DE 15 DE AGOSTO DE 2023

 

Estabelece normas para a apuração de responsabilidade de licitantes ou fornecedores no âmbito da Coordenadoria de Licitações e Contratações da Universidade Federal do Paraná.

 

 

 

A COORDENADORA DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DA PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere Regimento da Pró-Reitoria de Administração da Universidade Federal do Paraná (resolução nº 70/19-COPLAD) e, tendo em vista os dispositivos Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:

 

Art. 1º  Esta Instrução Normativa estabelece as normas e diretrizes para apuração de responsabilidade de licitantes ou fornecedores, no âmbito da Coordenadoria de Licitações e Contratações da Universidade Federal do Paraná (UFPR), para as contratações processadas com fundamento na Lei 14.133/2021.

Parágrafo único. Aos procedimentos de apuração de responsabilidade conduzidos pela Superintendência de Infraestrutura poderão ser aplicados os dispositivos desta norma, no que couber.

 

Art. 2º  Para os fins desta norma, apuração de responsabilidade é o dever legal do gestor público de analisar as condutas praticadas, por licitantes ou empresas contratadas pela UFPR, em desconformidade com os instrumentos a que se vincula uma contratação, durante as fases de seleção do fornecedor e de execução contratual, aplicando, caso configurada a responsabilidade da empresa, as sanções administrativas previstas no Edital ou no Contrato.

§ 1º  A fase de seleção do fornecedor se inicia com a publicação do Edital de Licitação ou do ato convocatório da contratação direta e se conclui com a homologação do certame.

§ 2º  A fase de execução contratual compreende os atos desde a formalização do instrumento contratual (contrato, ata de registro de preços ou empenho) até a entrega do objeto da contratação ou o término do prazo de vigência do instrumento contratual.

 

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º  A apuração de responsabilidade será motivada pelo servidor responsável pela etapa da contratação em que se identificou a irregularidade:

I - O Agente de Contratação ou membro da Equipe de Apoio, para os fatos ocorridos na fase de seleção do fornecedor, para as contratações processadas em qualquer das modalidades de licitação previstas no art. 28 da Lei 14.133/2021;

II - O demandante ou responsável pela seleção do fornecedor por dispensa eletrônica, nos casos de contratação direta;

III - O servidor responsável pela formalização contratual, para os fatos ocorridos na execução dos procedimentos que culminarem na assinatura de Contrato ou Ata de Registro de Preços, bem como de seus Termos Aditivos e instrumentos correlatos;

IV - O Fiscal Técnico ou Administrativo do Contrato, para as ocorrências verificadas durante a execução contratual ou dela decorrentes;

V - O responsável pelos procedimentos de controle e execução orçamentária e financeira, para irregularidades verificadas durante os procedimentos de empenho, liquidação e pagamento das aquisições e contratações;

§ 1º  Equipara-se ao Fiscal de Contrato de que trata o inciso IV do caput, o servidor responsável pelo recebimento de bens ou serviços de entrega imediata ou decorrentes de Atas de Registro de Preços, nas quais o instrumento contratual for substituído pela Nota de Empenho.

§ 2º  Qualquer cidadão, servidor ou membro da comunidade universitária é parte legítima para motivar processo de apuração de responsabilidade, quando tiver conhecimento de irregularidade na execução de contratos da UFPR, exercendo seu direito de controle social por meio da Ouvidoria da instituição.

§ 3º  Nos Contratos em que houver Fiscal Setorial designado, este deverá comunicar as ocorrências ao Fiscal Técnico, que decidirá pela motivação da apuração de responsabilidade.

 

Art. 4º  A apuração de responsabilidade será processada:

I - Pela Superintendência de Infraestrutura (SUINFRA), para as falhas identificadas na fase de execução contratual das contratações firmadas pelo Superintendente de Infraestrutura;

II - Pela Coordenadoria de Licitações e Contratações (CLIC) da Pró-Reitoria de Administração (PRA), para os demais casos.

 

CAPÍTULO II

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

 

Art. 5º  O processo de apuração de responsabilidade (PAR) será formalizado através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da UFPR.

Parágrafo único. Deverá ser instaurado um processo para cada fornecedor, podendo ser agrupadas diferentes ocorrências decorrentes de uma mesma contratação num determinado espaço de tempo.

 

Art. 6º  A instrução inicial do PAR será realizada pelo agente identificado no art. 3º e compreenderá:

I - Início de processo com o tipo “Licitação: Apuração de responsabilidade de licitante ou fornecedor”;

II - Preenchimento do documento “Licitação: relato de ocorrência”, caracterizando a(s) falha(s) identificada(s);

III - Juntada de cópia do Termo de Referência e dos documentos referentes à apresentação da proposta, se a compra ou contratação em que se verificou a inconsistência for decorrente de contratação direta;

IV - Juntada dos documentos comprobatórios dos fatos alegados no relato de que trata o inciso II.

V - Encaminhamento à Unidade responsável pelo processamento da apuração de responsabilidade, de acordo com as competências elencadas no art. 4º.

§ 1º  O relato de que trata o inciso II deverá conter, no mínimo, as informações:

a) Identificação do fornecedor (razão social e CNPJ);

b) Caracterização da Contratação (número da licitação ou contratação direta, do Contrato ou Ata de Registro de Preços e/ou da Nota de Empenho);

c) Número do processo SEI em que foi formalizada a contratação;

c) Relato da falha identificada, informando, expressamente e conforme o caso, os prazos e cláusulas contratuais descumpridos;

d) O dano causado à UFPR, ao funcionamento dos serviços prestados pela instituição e/ou ao interesse coletivo.

§ 2º  Não serão admitidos relacionamentos de processos ou documentos através do SEI, devendo todos os documentos citados no relato de que trata o inciso II do caput comporem a instrução do processo de apuração de responsabilidade.

§ 3º  Os documentos de que trata o inciso III do caput deverão comprovar que o fornecedor teve ciência das sanções a que estaria sujeito pelo descumprimento da obrigação.

§ 4º  Os documentos comprobatórios de que trata o inciso IV do caput deverão ser anexados ao processo, preferencialmente em formato PDF, e consistirão do registro de comunicações trocadas com o licitante ou fornecedor que demonstrem a irregularidade, registros por foto ou vídeo, dentre outros que permitam comprovar a conduta inadequada da empresa.

§ 5º  Não serão válidos, para efeito da comprovação de que trata o inciso IV do caput, informações sobre comunicações verbais ou outras em que não for possível verificar o recebimento por parte do licitante ou fornecedor.

 

CAPÍTULO III

DA CONDUÇÃO DO PROCESSO

 

Art. 7º  Recebido o processo pela CLIC, esta realizará a análise de admissibilidade, contemplando:

I - Análise formal da instrução processual, de modo a verificar se constam todos os documentos elencados no art. 6º;

II - Juntada dos documentos que vinculam a contratação, quando esta for processada por licitação: Edital com seus anexos e Contrato ou Ata de Registro de Preços;

III - Juntada dos relatórios do SICAF referente ao credenciamento do licitante ou fornecedor e das ocorrências vigentes;

IV - Quando PAR tratar de irregularidade na execução de Contrato, submissão ao Gestor do mesmo, para ciência e autorização do prosseguimento da apuração de responsabilidade.

 

Art. 8º  Verificada a conformidade da instrução processual inicial, nos termos do art. 7º, o processo será encaminhado à Unidade de Contratos (UCON) para:

I - Prosseguimento da apuração de responsabilidade, se a irregularidade apontada estiver sujeita às sanções de advertência e multa, exclusivamente; ou

II - Indicação de, no mínimo, dois servidores, com ciência dos mesmos, para compor Comissão para condução da apuração de responsabilidade, quando a irregularidade apontada estiver sujeita às sanções de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade para licitar e contratar, independentemente de serem aplicadas concomitantemente à multa.

Parágrafo único. A Comissão de que trata o inciso II será designada pelo Pró-Reitor de Administração ou pela autoridade por ele delegada.

 

Art. 9º  Para a apuração de responsabilidade por infrações sujeitas às sanções de advertência e multa, exclusivamente, a UCON procederá:

I - Ao envio de Notificação ao licitante ou fornecedor, sobre a apuração de responsabilidade pelos fatos noticiados, facultando-lhe a apresentação de defesa em 15 (quinze) dias úteis;

II - À análise da defesa apresentada pelo licitante ou fornecedor, para submissão ao Pró-Reitor de Administração.

§ 1º  Caso a análise de que trata o inciso II conclua pela responsabilização do licitante ou fornecedor, a UCON enviará o processo para a Pró-Reitoria de Administração, que decidirá sobre a efetiva aplicação da penalidade.

§ 2º  Caso a análise de que trata o inciso II acate as razões de defesa apresentadas, a UCON enviará o processo para ciência do demandante e posterior conclusão dos autos.

§ 3º  O Pró-Reitor de Administração poderá, motivadamente, acatar integral ou parcialmente a análise de que trata o inciso II do caput, fixando a penalidade a ser aplicada, ou decidir pela não aplicação de sanção, determinando o encerramento do PAR.

 

Art. 10.  Após manifestação do Pró-Reitor de Administração sobre a aplicação das sanções de advertência e multa, o processo retornará à UCON, que procederá à comunicação da decisão ao licitante ou fornecedor, contemplando:

I - Ciência do acolhimento de sua defesa, caso não tenha sido aplicada penalidade; ou

II - Ciência da análise de sua defesa e da penalidade aplicada, facultando-lhe a apresentação de recurso em até 15 (quinze) dias úteis.

§ 1º  Juntamente com a comunicação de que trata o inciso II, será encaminhada Guia de Recolhimento da União para o pagamento de multa, se houver, em até 30 (trinta) dias, bem como informação sobre as condições para eventual parcelamento, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

§ 2º  A apresentação de recurso pelo fornecedor ou licitante suspenderá a penalidade imposta, até a decisão final da autoridade competente, nos termos do art. 168 da Lei 14.133/2021.

 

Art. 11.  A apuração de responsabilidade por infrações sujeitas à sanção de impedimento de licitar e contratar, acompanhada ou não de multa, observará o seguinte rito:

I - A Comissão de Apuração enviará intimação ao licitante ou fornecedor sobre a apuração de responsabilidade pelos fatos noticiados facultando-lhe a apresentação de defesa com eventual especificação das provas que pretenda produzir em 15 (quinze) dias úteis;

II - Caso o licitante ou fornecedor tenha se manifestado sobre a produção de provas, a Comissão de Apuração decidirá sobre a juntada daquelas consideradas indispensáveis para a análise do processo, justificando a eventual dispensa de outras, e fixará prazo para que tais provas sejam juntadas ao processo;

III - Recebida a defesa e apresentadas as provas, a Comissão de Apuração procederá à análise dos argumentos apresentados pelo licitante ou fornecedor e decidirá, em primeira instância, pela aplicação ou não de penalidade, informando, conforme o caso, qual será a sanção a ser aplicada;

IV - A Comissão de Apuração enviará notificação ao licitante ou fornecedor sobre a decisão de aplicar-lhe as penalidades, facultando-lhe a apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;

V - Recebidas as alegações finais, a Comissão de Apuração produzirá relatório que permita aferir quais fatos ou argumentos novos foram apresentados pelo licitante ou fornecedor, se manifestando, em até 5 (cinco) dias úteis sobre a manutenção ou reconsideração da decisão de aplicar a penalidade;

VI - Caso a Comissão de Apuração reconsidere a decisão de aplicar penalidade ao licitante ou fornecedor, dará ciência ao interessado e procederá à conclusão do processo;

VII - Caso a Comissão de Apuração não reconsidere sua decisão, deverá encaminhar o processo ao Pró-Reitor de Administração que, em até 20 (vinte) dias úteis, deverá emitir decisão final sobre a aplicação da penalidade.

 

Art. 12.  A apuração de responsabilidade por infrações sujeitas à sanção de declaração de inidoneidade para licitar e contratar, acompanhada ou não de multa, observará o seguinte rito:

I - A Comissão de Apuração enviará intimação ao licitante ou fornecedor sobre a apuração de responsabilidade pelos fatos noticiados facultando-lhe a apresentação de defesa prévia com eventual especificação das provas que pretenda produzir em 15 (quinze) dias úteis;

II - Caso o licitante ou fornecedor tenha se manifestado sobre a produção de provas, a Comissão de Apuração se decidirá sobre a juntada daquelas consideradas indispensáveis para a análise do processo, justificando a eventual dispensa de outras, e fixará prazo para que tais provas sejam juntadas ao processo.

III - Recebida a defesa prévia e apresentadas as provas, a Comissão de Apuração procederá à análise dos argumentos apresentados pelo licitante ou fornecedor, e submeterá os autos à Pró-Reitoria de Administração;

IV - O Pró-Reitor de Administração analisará os argumentos da Comissão de Apuração e decidirá pela aplicação ou não de penalidade, informando, conforme o caso, qual será a sanção a ser aplicada;

V - A Comissão de Apuração enviará notificação ao licitante ou fornecedor sobre a decisão de aplicar-lhe as penalidades, facultando-lhe a apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis;

VI - Recebido o recurso, a Comissão de Apuração emitirá relatório que permita aferir quais fatos ou argumentos novos foram apresentados pelo licitante ou fornecedor;

VII - O recurso será submetido ao Pró-Reitor de Administração, que deverá se manifestar em até 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 166, parágrafo único, da Lei 14.133/2021;

VIII - Caso o Pró-Reitor de Administração reconsidere a decisão de aplicar penalidade de declaração de inidoneidade para licitar e contratar ao licitante ou fornecedor, o processo retornará à Comissão de Apuração, que dará ciência ao interessado e procederá à conclusão do processo;

IX - Caso o Pró-Reitor de Administração não reconsidere sua decisão, deverá encaminhar o processo ao Reitor da UFPR que, em até 20 (vinte) dias úteis, deverá emitir decisão final sobre a aplicação da penalidade.

Parágrafo único. Previamente à efetiva aplicação da sanção, o processo será submetido à análise jurídica pela Procuradoria Federal junto à UFPR.

 

Art. 13. Concluídos os procedimentos descritos nos artigos 11 e 12, conforme o caso, o processo retornará à Unidade de Contratos, que procederá à comunicação da decisão final ao licitante ou fornecedor, contemplando:

I - Ciência do acolhimento de sua defesa, caso não tenha sido aplicada penalidade; ou

II - Ciência da análise de sua defesa e da penalidade aplicada, facultando-lhe a apresentação, em até 15 (quinze) dias úteis, de:

a) recurso, se a sanção aplicada for de impedimento de licitar e contratar; ou

b) pedido de reconsideração, se a sanção aplicada for a declaração de inidoneidade para licitar e contratar.

§ 1º Juntamente com a comunicação de que trata o inciso II, será encaminhada Guia de Recolhimento da União para o pagamento de multa, se houver, em até 30 (trinta) dias, bem como informação sobre as condições para eventual parcelamento, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022.

§ 2º A apresentação de recurso ou de pedido de reconsideração pelo fornecedor ou licitante suspenderá a penalidade imposta, até a decisão final da autoridade competente, nos termos do art. 168 da Lei 14.133/2021.

 

Art. 14.  Em até 15 (quinze) dias úteis da aplicação de sanção ao licitante ou fornecedor, a UCON providenciará a publicação do ato no Diário Oficial da União e seu registro nos seguintes sistemas:

I – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF);

II – Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS);

III – Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP).

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15.  Na condução dos processos de apuração de responsabilidade de licitantes ou fornecedores, serão observados:

I - A preferência pela produção de provas de modo pré-constituído, juntadas à defesa;

II - A preferência pela comunicação entre a UFPR e os licitantes ou fornecedores por meio eletrônico (e-mail e WhatsApp, dentre outros);

III - O disposto na Lei 14.133/2021, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

 

Art. 16.  Na identificação de irregularidades pela não manutenção das condições de habilitação para fins de pagamento, anteriormente à abertura do PAR deverá ser concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis à empresa, prorrogável por igual período, para regularização de sua situação.

§ 1º  O PAR será instaurado apenas se persistir a irregularidade da situação após a concessão de prazo prevista no caput.

§ 2º  A irregularidade de que trata este artigo não obstará o prosseguimento do processo de pagamento à empresa, desde que o objeto contratado tenha sido adequadamente executado.

 

Art. 17.  As autoridades competentes para julgar os recursos interpostos às decisões de que trata esta norma poderão solicitar auxílio à Procuradoria Federal junto à UFPR, para esclarecer dúvidas ou prestar informações que subsidiem a tomada de decisão.

 

Art. 18.  O ato que aplicar penalidade a licitante ou fornecedor deverá informar, expressamente, a data de aplicação, não devendo se iniciar em prazo inferior a 30 (trinta) dias corridos de sua emissão.

 

Art. 19.  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

§ 1º  Processos que já tenham sido encaminhados à Coordenadoria de Licitações e Contratações até a data de entrada em vigor desta Norma serão analisados de acordo com o aqui disposto, podendo ser solicitados ajustes para adequação à norma.

§ 2º  Permanecem regidos pela Ordem de Serviço nº 08/2018-PRA os processos de apuração de responsabilidade de fornecedores em contratações regidas pelas leis 8.666/1993 e 10.520/2002.

 

 

Curitiba, 15 de agosto de 2023.


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Documento assinado eletronicamente por PAULA ANDREA NIEVIADONSKI SPISILA, COORDENADOR(A) DA COORDENADORIA DE LICITACOES E CONTRATACOES - PRA, em 15/08/2023, às 13:36, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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