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INSTRUÇÃO NORMATIVA CLIC/PRA/UFPR Nº 01 DE 8 de abril de 2024
Estabelece normas para a instrução de processos para adesão a registros de preços gerenciados por outros órgãos ou entidades da Administração, no âmbito da Universidade Federal do Paraná |
A COORDENADORA DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES DA PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere Regimento da Pró-Reitoria de Administração da Universidade Federal do Paraná (resolução nº 70/19-COPLAD) e, tendo em vista os dispositivos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e o que estabelece o Decreto nº 11.462, de 31 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as normas e diretrizes para instrução de processos para adesão a registros de preços gerenciados por outros órgãos ou entidades da Administração, no âmbito da Universidade Federal do Paraná (UFPR).
Parágrafo único. Considera-se adesão a registro de preços gerenciado por outro órgão aquela realizada na condição de não participante, nos termos do art. 31 do Decreto 11.462/2023, não estando abrangidos por esta norma os procedimentos referentes à Intenção de Registro de Preços.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Intenção de Registro de Preços (IRP): procedimento realizado em sistema estruturante do Governo Federal, para possibilitar a participação de órgãos ou entidades da Administração em Registro de Preços em planejamento por outro órgão ou entidade, antes da divulgação do Edital de Licitação.
II - Adesão à Ata de Registro de Preços: procedimento que possibilita aos órgãos e entidades que não participaram da Intenção de Registro de Preços utilizar ata de registro de preços gerenciada por outro órgão ou entidade da Administração, após a conclusão dos procedimentos de licitação.
III - Ata de registro de preços (ARP): documento vinculativo e obrigacional com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou as entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação e nas propostas apresentadas;
IV - Unidade demandante: partição da estrutura administrativa vinculada a um Ordenador de Despesas e relacionada a uma Unidade de Controle e Execução Orçamentária, responsável pela execução da despesa.
V - SIASG: Sistema estruturante do Governo Federal, de uso obrigatórios para os órgãos da Administração, cujos módulos viabilizam a operacionalização dos procedimentos de licitação.
VI - Unidades técnicas especializadas, conforme o objeto da aquisição ou contratação:
a) Superintendência de Infraestrutura, para obras e serviços de Engenharia, incluindo as demandas relacionadas a equipamentos de ar condicionado, sistemas de exaustão e gestão ambiental;
b) Agência de Tecnologia da Informação e Comunicação, para soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
c) Central de Transportes, para aquisição de veículos, contratação de manutenção veicular e assuntos correlatos;
d) Unidade de Suprimentos da Coordenadoria de Logística, para produtos químicos cujo uso, manuseio, transporte e/ou armazenamento estejam sujeitos ao controle de órgãos externos à UFPR.
Art. 3º As unidades da UFPR poderão solicitar autorização para utilizar Ata de Registro de Preços (ARP) gerenciada por outro órgão ou entidade da Administração Pública Federal (procedimento usualmente chamado de “carona”).
§ 1º É vedada a adesão a Ata de Registro de Preços gerenciada por órgão ou entidade estadual, municipal ou distrital ou, ainda, a Ata decorrente de procedimento licitatório regido pela Lei 13.303, de 30 de junho de 2016 (lei das Estatais).
§ 2º É vedada a adesão a item de ARP decorrente de licitação da qual a UFPR tenha participado do procedimento de IRP e figure como participante.
CAPÍTULO II
INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 4º A instrução do processo para carona deverá ser realizada integralmente no âmbito da Unidade demandante, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) da UFPR, e deverá contemplar:
I – Início de processo do tipo “CLIC: Contratação por Adesão/Carona em Registro de Preços.
II - Documento de formalização da demanda (DFD) incluído no Plano de Contratações Anual da UFPR;
III - Estudo Técnico Preliminar (ETP), elaborado em consonância com o disposto no § 1º do art. 18 da Lei 14.133/2021 e normativas complementares do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos;
IV - Pesquisa de preços, elaborada em consonância com o disposto no art. 23 da Lei 14.133/2021 e normativas complementares do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos;
V - Análise de riscos, caso o objeto da contratação seja serviço ou haja a formalização de Contrato;
VI - Manifestação formal do fornecedor concordando com o fornecimento ou prestação dos serviços solicitados, nas mesmas condições registradas na Ata de Registro de Preços;
VII – Cópia da Ata de Registro de Preços assinada pelo fornecedor;
VIII - Aprovação do ETP pelo Ordenador de Despesas do demandante, declarando que o objeto atende à finalidade e ao interesse público, não violando princípios da licitação;
IX - Informação à Unidade de Planejamento e Controle registrando, expressamente:
a) O código da UASG gerenciadora do Registro de Preços; e
b) Os itens solicitados e suas respectivas quantidades.
§ 1º Nos termos do art. 7º do Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, caso o DFD esteja dispensado de registro, o processo deverá ser iniciado com Memorando que evidencie o motivo da ausência da demanda no Plano de Contratações Anual da UFPR.
§ 2º O estudo preliminar de que trata o inciso III do caput deverá evidenciar a necessidade da compra, e as razões pelas quais a adesão se mostra alternativa viável para o atendimento da demanda, inclusive quanto ao preço e às condições da contratação.
§ 3º A pesquisa de preços de que trata o inciso IV do caput deverá ser composta por, no mínimo, três preços, além daquele constante da Ata a que se pretende aderir, demonstrando que os preços do material ou serviço que se pretende contratar são compatíveis com os valores praticados pelo mercado.
§ 4º Para obras e serviços de Engenharia, a pesquisa de preços será realizada conforme o disposto no Decreto 7.983/2013.
§ 5º Da manifestação do fornecedor de que trata o inciso VI do caput deverão constar, expressamente:
a) Ciência dos itens e quantidades solicitados;
b) Ciência do local de entrega na UFPR;
c) Ciência de que deverão ser praticados, na entrega para a UFPR, as mesmas condições constantes do Edital da Licitação da qual decorre a Ata de Registro de Preços.
§ 6º Para os casos em que o item pretendido foi licitado como parte de um grupo (julgamento por valor global na licitação) e o demandante não tenha interesse em aderir a todos os itens do grupo, deverá constar justificativa adicional, apartada, demonstrando que a vantagem técnica do grupo não restará prejudicada pela aquisição de um item isolado.
Art. 5º Concluída a instrução, conforme art. 4º, o processo deverá ser encaminhado à Unidade de Planejamento e Controle (UPCL) da Coordenadoria de Licitações e Contratações.
Art. 6º A Unidade de Planejamento e Controle procederá:
I - À análise formal do processo (se constam todos os documentos listados no art. 3º, adequadamente preenchidos);
II - À análise de conformidade da comprovação de preços e da justificativa para adesão;
III - À verificação da indisponibilidade do(s) item(ns) solicitado(s) em registros de preços vigentes no âmbito da UFPR.
IV - À verificação da adequação dos quantitativos solicitados ao limite previsto no § 4º do art. 86 da Lei 14.133/2021.
Parágrafo único. A inconformidade de qualquer dos itens listados nos incisos I a III do caput implicará no retorno do processo ao demandante, para ajustes.
Art. 7º Atestada a conformidade da instrução processual, a UPCL procederá ao registro da solicitação no SIASG.
§ 1º Durante o registro de que trata o caput, poderá ser verificada a indisponibilidade do item para adesão, o que inviabilizará o prosseguimento da solicitação.
§ 2º Não há prazo definido para análise da licitação pelo órgão gerenciador do registro de preços.
Art. 8º Concluída a análise pelo órgão gerenciador do registro de preços no sistema, a UPCL fará a juntada de relatório ao processo e o remeterá ao demandante para:
I - Providenciar o empenhamento do item em até 90 (noventa) dias da autorização, sob pena de decair o direito ao uso da ata de registro de preços, caso tenha sido autorizada.
II - Ciência e arquivamento do processo, caso a adesão tenha sido negada pelo órgão gerenciador.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Documento de Formalização da Demanda (DFD) e o Estudo Técnico Preliminar (ETP) deverão ser registrados no SIASG, conforme normas do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos.
§ 1º O DFD constará do Plano de Contratações Anual da UFPR e deverá ser obtido a partir do sistema PGC.
§ 2º Os documentos cadastrados no SIASG deverão ser juntados ao processo da contratação direta em formato PDF.
Art. 10. Para as contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação, além do disposto nesta Instrução Normativa, deverão ser observados os regulamentos da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos.
Art. 11. Caso o objeto da adesão seja serviço, além do disposto nesta Instrução Normativa, deverá ser observada a normatização específica do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura.
Curitiba, 8 de abril de 2024.
| Documento assinado eletronicamente por PAULA ANDREA NIEVIADONSKI SPISILA, COORDENADOR(A) DA COORDENADORIA DE LICITACOES E CONTRATACOES - PRA, em 08/04/2024, às 16:22, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
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